TJSP - 1004994-54.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004994-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miriam de Oliveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem com legítimo interesse.
Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Declaro o processo saneado.
Defiro a realização da prova pericial técnica e documental pedida pelo requerido, a fim confirmar ou não a assinatura eletrônica da requerente nos documentos de contratação questionados.
Para tanto, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcos Augusto Boro, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, facultando às partes a consulta ao prontuário.
A responsabilidade pelo ônus e custeio da prova pericial competirá ao banco réu, haja vista que a questão foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (REsps 1846649/MA - tema 1061), ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão determinou ao agravante o adiantamento dos honorários periciais Hipótese em que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus da prova (Tema 1061, do C.
STJ) Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276163-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de relação contratual cc. pedido indenizatório Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039723-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264534-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc.
II e III, do CPC).
Intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o requerido para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, intime-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Oficie-se o Banco Parati CFI S.A., solicitando informações se houve a quitação do contrato nº. 670068619, informando, ainda, o nome da instituição que efetuou a quitação do contrato, bem como, qual o valor pago no ato da quitação.
Oficie-se, ainda, o Banco Cooperativo Sicoob, solicitando a vinda aos autos do extrato da conta de titularidade da parte autora referente o mês de Outubro de 2024.
A cópia deste despacho, assinada digitalmente e acompanhada de cópias dos documentos e das peças necessárias para sua compreensão e individualização, servirá como ofício.
Para processos digitais, como é o caso destes autos, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Cartório do Terceiro Ofício Cível da Comarca de Tatuí-SP ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Consigno que eventuais despesas correrão por conta da parte interessada, que deverá providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício devidamente instruído com as cópias necessárias, comprovando nos autos, em 10 (dez) dias.
Comprovado o encaminhamento, aguarde-se resposta por trinta dias, e com a resposta ou decorrido o prazo no silêncio, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
28/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:36
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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