TJSP - 1039824-66.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039824-66.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Aliny Fernandez dos Santos - Monteiro Veiculos Abc Eireli - - Banco Itaucard S.A - Fundamento e decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito.
As partes, legítimas, estão bem representadas.
Melhor analisando o pedido de reconvenção apresentado pelo corréu BANCO ITAUCARD, verifica-se que não foi atribuído valor à causa.
A instituição financeira pleiteia a devolução do saldo remanescente destinado à quitação do contrato de financiamento no montante de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais).
Contudo, deixou de indicar, de forma específica, o valor que entende devido, em desconformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante disso, nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil, atribuo à causa, de ofício, o valor de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), pelo qual deverão ser recolhidas as custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
No mais, não há nulidades a serem sanadas.
Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. a) Da ilegitimidade passiva A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial.
Isso porque, nessa seara, "prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
Desta forma, a partir da narrativa explanada na exordial, observo que as corrés são intervenientes na cadeia de fornecimento em nítida parceria comercial, sempre visando lucro, relacionados a essas operações de fabrico, compra e venda de veículos, sendo solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, pois, em se tratando de ressarcimento por defeito do produto pode o autor demandar em face de quaisquer um dos fornecedores.
Desse modo, não há como dar guarida ao pleito de ilegitimidade passiva aventado pelas requeridas.
Superada tal questão, dou o feito por saneado.
De logo, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica, e, para tanto, nomeio EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail [email protected] e, se necessário, telefone (11) 989.251.064.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal ou, se o caso, para a prolação da sentença.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP), DANIEL LE BRETON FERREIRA (OAB 328378/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:14
Ato ordinatório
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 05:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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24/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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