TJSP - 1020026-22.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020026-22.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Keith Morais dos Santos - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: Condenar a requerida a fornecer em rede credenciada e/ou custear, caso não disponha dos serviços, o procedimento médico prescrito à autora às fls. 16/23; Condenar a requerida a indenizar os danos morais causados à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nessa data foi realizado o arbitramento do dano.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prolação da sentença.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação.
De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:25
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:41
Ato ordinatório
-
07/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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