TJSP - 1011245-96.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011245-96.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Djair José da Silva - Giga Mais Fibra Telecomunicações S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Pois bem.
O autor alega que, mesmo após o cancelamento do contrato e a manifestação expressa de sua vontade de não mais receber ofertas, a ré continuou a contatá-lo de forma insistente.
Para corroborar suas alegações, juntou registros de mensagens e chamadas (págs. 15/28) e, notadamente, comprovantes de reclamação perante a ANATEL e a plataforma "Não Me Perturbe" (fls. 25/43), direcionados especificamente à empresa ré.
A ré, por sua vez, limita-se a afirmar que removeu os dados do autor de seu cadastro em janeiro de 2025, sem, contudo, apresentar qualquer prova robusta e auditável de tal providência, como um relatório sistêmico ou documento técnico que ateste a data e a efetividade da exclusão.
A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a pretensão autoral, mormente diante da inversão do ônus probatório.
A inscrição na plataforma "Não Me Perturbe" constitui meio oficial e idôneo para que o consumidor manifeste sua recusa em receber telemarketing de prestadoras de serviços de telecomunicações, sendo dever da fornecedora respeitar tal bloqueio.
A persistência dos contatos, mesmo após tal medida, configura prática abusiva e violação ao direito do consumidor à privacidade e ao sossego.
A tese de perda superveniente do interesse de agir não prospera, pois a obtenção de um provimento jurisdicional que imponha à ré a obrigação de não fazer, sob pena de multa, confere segurança jurídica ao autor e garante a efetividade de seu direito, inibindo a reiteração da conduta indevida.
Por outro lado, não reputo caracterizado na espécie o dano moral.
Dano moral, a luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...) O que importa para configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.
Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves.
Como bem explicado por Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21).
O dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor, angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso.
Deve haver relevância do ato ensejador do dano.
Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar.
No caso dos autos, ainda que incontroversa a falha na prestação dos serviços por parte da ré, o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva das requerentes, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis.
Apesar de lamentável, tratou-se o caso de mero aborrecimento, desses comuns e que não atingem a esfera dos direitos da personalidade.
O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte a ré à obrigação de fazer consistente em se abster, de forma definitiva, de efetuar qualquer tipo de contato telefônico, envio de mensagens de texto (SMS), mensagens por aplicativos ou e-mails de cunho publicitário ou de oferta de serviços para os terminais telefônicos de titularidade do autor indicados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação especifica para tanto, sob pena de não o fazendo incidir em multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), até o limite de 10 (dez) dias, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP), FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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12/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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