TJSP - 0006318-07.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006318-07.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Companhia Brasileira de Distribuição -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a parte autora especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
II - Não verifico qualquer irregularidade com o comprovante de endereço apresentado pelo autor, pois encontra-se em nome de seu genitor.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré em relação à prestação dos seus serviços, era ônus desta produzir a prova de que todos os serviços foram integralmente prestados, respeitando o que fora convencionado entre as partes.
A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que o estorno foi devidamente realizado não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que a autora efetuou a compra conforme descrito na inicial, cujo pagamento foi efetivado por cartão de crédito, tendo ocorrido o cancelamento do negócio jurídico.
Salienta-se que, muito embora haja pedido de reembolso/estorno do valor da compra cancelada, com o que concordou a ré, não há comprovação efetiva de sua realização.
Note-se que, embora em um primeiro momento o autor tenha sido informado de que o estorno havia sido realizado (pág. 09), posteriormente lhe foi apresentada nova informação dando conta de que o estorno em verdade não ocorreu (pág. 185).
Ademais, como se extraí das faturas apresentadas pelo autor, referente aos meses 03/2025 (na qual a compra foi lançada), 04/2025, 05/2025 e 06/2025, o valor da compra cancelada foi devidamente lançado, mas não houve a realização de qualquer estorno (págs. 186/182).
Ante tal cenário, a requerida deve ser condenada a providenciar a restituição do valor da compra cancelada e não estornada, o qual foi devidamente adimplido pelo autor.
Por outro lado, não reputo caracterizado na espécie o dano moral, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
A parte autora suportou mero aborrecimento, desses comuns no meio comercial e que não atingem a esfera dos direitos da personalidade.
Daí porque a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 211,90 (duzentos e onze reais e noventa centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora mensal a contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
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27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 13:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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