TJSP - 1007019-40.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007019-40.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moura Comercio de Materiais de Construção Ltda -
Vistos.
Moura Comercio de Materiais de Construção Ltda ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Picpay Intituição de Pagamento S/A.
Em síntese, alega a parte autora que mantem conta digital junto à requerida utilizada como principal meio de movimentação financeira, tais como recebimento de pagamento de clientes, compensação de boletos, pagamento de fornecedores e funcionários.
Aduz que no dia 01 de julho do corrente ano foi surpreendida com o bloqueio total de sua conta e abriu vários protocolos junto à requerida, sem solução.
Informa que a requerida se limitava afirmar que o acesso seria restabelecido em uma semana, permanecendo sua conta indisponível até o momento.
Requer a tutela de urgência consistente no desbloqueio de sua conta bancári ou, subsidiariamente, que a requerida apresente os motivos do bloqueio e os protocolos de atendimento abertos pela autora.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos (fls. 01/08).
Juntou documentos (fls. 09/25). É o relatório.
DECIDO. É caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Dispõe o artigo 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência, dois fatores devem estar presentes a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, também conhecido como fumus boni juris; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora.
Os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Conforme os fatos narrados inicialmente, o contraditório revela-se imprescindível a fim de saber o motivo do bloqueio da conta corrente e da utilização dos serviços bancários pela contratante, não podendo ser a Ré compelida a reativar conta corrente ou outros serviços caso haja fundado motivo para tanto.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação pelo correio (art. 246, I, do CPC), na modalidade AR digital (modelo 502201).
Int. - ADV: ROSAN PAES CAMARGO FILHO (OAB 315128/SP) -
28/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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