TJSP - 1027146-27.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027146-27.2022.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0005297-87.2018.8.16.0146 - Juiz(a) de Direito do(a) Vara da Fazenda Pública de Rio Negro, Estado do Paraná) - Município de Campo do Tenente -
Vistos.
Carta precatória recebida requerendo avaliação e alienação do bem penhorado nos autos de execução.
Considerando que atualmente os leilões e hastas públicas nesta comarca são realizados eletronicamente, e que o procedimento de alienação eletrônica dispensa o leilão na Comarca em que situado o bem penhorado, bem como a presença física das partes, e dos arrematantes, impõe-se a realização do ato pelo juízo da execução, conforme artigos 236, § 1º e 237, III do Código de Processo Civil.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.746 - SP (2016/0191673-8): TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, Documento: 1946716 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/06/2020 Página 1 de 4 ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4a.
Vara de Feitos Tributários de BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado." (STJ - 1ª Seção; CC Nº 147.746 - SP (2016/0191673-8); Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; jul.: 27/05/2020) Expeça-se mandado (folha de rosto) para a avaliação do bem penhorado (fls. 3).
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com celeridade, para a realização de hasta no juízo deprecante, com nossas homenagens.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: DENIS GELBCKE DE SOUZA (OAB 48801/SC) -
28/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:10
Juntada de Ofício
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01/08/2025 14:10
Juntada de Ofício
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01/08/2025 14:10
Juntada de Ofício
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01/08/2025 14:10
Juntada de Ofício
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01/08/2025 14:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
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06/12/2024 15:56
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
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06/12/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:44
Juntada de Mandado
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06/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/10/2024 10:06
Juntada de Ofício
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24/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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