TJSP - 0007812-54.2022.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:30
Documento Juntado
-
24/02/2025 11:49
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:52
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 17:17
Ofício Juntado
-
16/07/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 16:37
Documento Juntado
-
16/07/2024 16:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/04/2024 19:52
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:20
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:00
Petição Juntada
-
14/09/2023 14:40
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
04/09/2023 10:41
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Augusto Borsoe (OAB 221247/SP), Marco Antonio da Silva (OAB 306891/SP), Ricardo Pedroso Stella (OAB 408779/SP) Processo 0007812-54.2022.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Legiscom Comunicacao e Consultoria Ltda - Exectdo: Danilo Marco Morgado Vieira -
Vistos.
Fls. 13/14: Para as medidas pleiteadas, providencie o exequente o recolhimento da complementação das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sabe-se que, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
O §2º do mesmo dispositivo legal prevê que somente haverá dispensa de comprovar a prévia comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia, o que,in casu, não se verifica.
O print de fls. 22/23, o qual sequer conta o endereço de envio, não denota que o constituinte tenha ao menos potencial ciência do ato.
Não considero válida a renúncia do mandado de fls. 19/21, de modo que o peticionante continua responsável pelo patrocínio da causa, sob as penas da inércia. 3.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. -
25/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 05:34
Petição Juntada
-
27/04/2023 16:00
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
24/03/2023 15:10
Petição Juntada
-
03/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 13:00
Ato ordinatório
-
22/12/2022 04:20
Suspensão do Prazo
-
30/10/2022 14:52
Suspensão do Prazo
-
17/10/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 20:49
Petição Juntada
-
17/09/2022 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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