TJSP - 0000854-52.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000854-52.2023.8.26.0498 (processo principal 1000323-17.2021.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luciano Sergio Pietro Me - Manuel Bento Santana da Cruz -
Vistos.
Defiro a penhora do veículo marca/modelo M.
BENZ/OF 1618, ano fabricação/modelo 1993/1993, placas BWY7816, de propriedade do executado (pessoa física).
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, determino a remoção do veículo (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente, Luciano Sergio Pietro Me, representado por Luciano Sérgio Pietro, nomeado como depositário a partir do seu recebimento.
Aos exequentes: Preliminarmente, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (ex. tabela fipe); b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; Caso necessário, oficie-se ao DETRAN solicitando o número do RENAVAM do veículo de propriedade do executado acima mencionado, assim como informe se o referido veículo possui débitos ou restrições.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá, também, a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, incumbindo à parte autora a impressão e protocolo junto ao destinatário, comprovando-se nos autos para controle de prazo. c) manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. d) recolher a taxa judiciária necessária para inserção da restrição de bloqueio junto ao sistema RENAJUD e a despesa processual referente à diligência do Oficial de Justiça. À serventia e ao Oficial de Justiça: Com a manifestação do exequente, proceda-se a inserção da restrição de bloqueio de circulação junto ao sistema RENAJUD, assim como expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que seja realizada: a) a intimação do executado acerca da penhora e da avaliação do veículo, conforme cotação a ser realizada pelo exequente.
Caso a parte autora não tenha providenciado a juntada da referida cotação, providencie o Oficial de Justiça a avaliação do veículo. b) a apreensão, remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo ora penhorado, devendo a parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CHILDER CARLO CANDIDO (OAB 159840/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2024 20:01
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:05
Juntada de Mandado
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12/11/2023 04:12
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Oliveira Caron Pasquale (OAB 326458/SP) Processo 0000854-52.2023.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Sergio Pietro Me -
Vistos.
Preliminarmente, providencie o exequente o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que o representante legal da pessoa executada encontra-se recolhido na penitenciária localizada em Araraquara-SP.
Após, na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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