TJSP - 1001822-15.2024.8.26.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:39
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001822-15.2024.8.26.0471 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Porto Feliz - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Heloisa Correa Machado - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
PROFESSOR(A).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
RECÁLCULO PARA INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL E PERMANENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), DE FORMA A INCLUIR A VERBA REFERENTE AO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL DOCENTE, VERBA DE NATUREZA SALARIAL E PERMANENTE, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS), CONFORME O ENTENDIMENTO DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS O DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS "VENCIMENTOS INTEGRAIS," DEFINIDOS COMO O SOMATÓRIO DO PADRÃO DO CARGO E DEMAIS VANTAGENS PERMANENTES, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.O PISO SALARIAL DOCENTE, CRIADO PARA ASSEGURAR QUE O VENCIMENTO DOS PROFESSORES ESTADUAIS CORRESPONDA AO PISO NACIONAL, TEM NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, SENDO PAGO DE FORMA REGULAR E PERMANENTE.
ASSIM, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS.PRECEDENTES DO TJSP E ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO PUIL Nº 0000630-62.2025.8.26.9061 (QUE REVOGOU O PUIL Nº 0000037-53.2015.8.26.9006) CONFIRMAM QUE ADICIONAIS TEMPORAIS DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO ACRESCIDO DAS VERBAS PERMANENTES, EXCLUÍDAS APENAS AQUELAS DE CARÁTER EVENTUAL.A DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.153.964/SP, PROLATADA EM CARÁTER MONOCRÁTICO PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO E SEM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE SOBRE A MATÉRIA E NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DO TJSP SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DOS SERVIDORES PAULISTAS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO:O PISO SALARIAL DOCENTE, POR SUA NATUREZA DE VENCIMENTO PERMANENTE, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS) DEVIDOS AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CE/SP, ART. 129; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55; PUIL Nº 0000630-62.2025.8.26.9061.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, EMBARGOS INFRINGENTES 0087273-47.2005.8.26.0000, REL.
ADEL FERRAZ; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002413-25.2023.8.26.0278, REL.
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003005-25.2023.8.26.0481, REL.
ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 10:26
Julgado Virtualmente
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 1001822-15.2024.8.26.0471; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Porto Feliz; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001822-15.2024.8.26.0471; Adicional por Tempo de Serviço; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Heloisa Correa Machado; Advogado: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
03/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:55
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:30
Expedido Termo de Intimação
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03/09/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
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02/09/2025 16:23
Processo Cadastrado
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01/09/2025 12:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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