TJSP - 1004278-47.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004278-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roque Nascimento Mattos -
Vistos.
O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil de 2.015, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Diante da ausência de critério objetivo estabelecido no Código de Processo Civil para adotar como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, na linha do que foi decidido no Agravo de Instrumento 2170246-05.2017.8.26.0000 (TJSP; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017), há de se adotar os mesmo critérios aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Considerando que a autora aufere rendimentos que ultrapassam o valor equivalente a três salários mínimos (fls 41/48), indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se. - ADV: SARAH SOUSA OLLANDEZOS (OAB 532281/SP) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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