TJSP - 4000239-91.2025.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000239-91.2025.8.26.0637/SP AUTOR: NEUZA MARTINS DE AZEVEDO BORGESADVOGADO(A): CRISTHIAN LEONOU ANTUNES (OAB SP422295)RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURUADVOGADO(A): IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB SP317889)ADVOGADO(A): KAREN VIEIRA MACHADO (OAB SP209157)ADVOGADO(A): RENATO BUENO DE MELLO (OAB SP213299) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os fatos e documentos da inicial não indicam a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC. É sabido que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade.
Conforme Fredie Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
A medida pleiteada é de caráter irreversível. Ademais, não há qualquer ideia de urgência, já que a negativa do cartório de imóveis data desde 2024.
Assim, por ora, indeferido a tutela de urgência pleiteada. 2.
Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes quais provas pretendem produzir em audiência, indicando a necessidade e pertinência. 3.
Caso haja necessidade na produção e prova testemunhal, no prazo de quinze dias devem indicar os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem. 4.
Em igual prazo poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. 5.
Após, conclusos para audiência ou prolação de sentença.
Int.
Tupã, 27/08/2025 -
27/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU (SP317889 - IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE / SP209157 - KAREN VIEIRA MACHADO / SP213299 - RENATO BUENO DE MELLO)
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18/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 14:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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30/06/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:06
Determinada a citação
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25/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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