TJSP - 1001533-04.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001533-04.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Kelvin de Oliveira Lopes -
Vistos.
Fls. 48/52: recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade processual à autora.
Insira-se a respectiva tarja.
Quanto ao prosseguimento do feito, observo que não foram cumpridas integralmente pela demandante as determinações contidas na decisão de fls. 32/35.
Consta dos documentos de fls. 11 e 18 que os itens pretendidos não fazer parte da RENAME e não está disponíveis na rede pública municipal de saúde (SUS).
Também não constam da relação REMUME de fls. 56/66.
Por conseguinte, a autora não comprovou o valor de todos os itens com base no PMVG (item III.2 de fls. 33), limitando-se a apresentar "o levantamento dos valores" sem qualquer comprovação (fls. 42).
Outrossim, a parte autora não informou se já houve submissão à Conitec de pedido para incorporação do(s) medicamento(s) às listas de dispensação do SUS, a ilegalidade do ato de não incorporação do(s) medicamento(s) pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação (item III.4 de fls. 33).
E quanto à impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes da lista do SUS e a eficácia efetividade e segurança dos fármacos pretendidos (itens III.5 e III.6 de fls. 34), a parte autora não comprovou suas alegações "com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS", ressaltando-se que do relatório médico de fls. 50/52 consta expressamente que "Não há tratamentos realizados anteriormente para o quadro clínico atual", evidenciando a parte demandante não realizou tratamentos anteriores com os fármacos disponíveis no SUS.
Quanto aos relatórios médicos de fls. 50/52 e 53/55, torno a destacar: "Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise" (STF, Tema n.º 1.234, item "4.4").
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 dias para o integral cumprimento das determinações de fls. 32/35, itens III.2, III.4, III.5, III.6 e III.7, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE FERRACINI DIAS (OAB 483461/SP) -
04/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:49
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:09
Classe retificada de 241 para 14695
-
19/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 10:14
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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