TJSP - 1086184-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086184-06.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Humberto Goncalves Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por HUMBERTO GONÇALVES RIBEIRO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é Professora de Educação Básíca II do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Assevera que no ano de 2025, necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde por sofrer de CID G56 - Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos; G57.9 - Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada; M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas, M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M19.9 Artrose não especificada; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2 - Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical); S83.2 - Ruptura do menisco, atual e S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho.
No entanto, alega que ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve a licença negada.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências., Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Revisando entendimento anterior, verifico que da análise do caso em tela permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida.
Pois bem.
Observando-se a natureza social e alimentar dos vencimentos da parte autora, bem como a impenhorabilidade constante do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo certo que a petição inicial encontra-se instruída por declaração médica, ainda que de natureza unilateral, a tutela provisória de urgência deverá ser deferida para evitar os descontos decorrentes das ausências discutidas na presente ação, bem como para que a ré se abstenha de instaurar procedimento administrativo tendo como base tal fato.
Outrossim, observo que em caso de improcedência do pedido inicial, a Fazenda do Estado de São Paulo poderá utilizar-se dos meios à sua disposição para reaver eventuais valores pagos em desacordo com o provimento jurisdicional, v.g., desconto em folha de pagamento, etc.
Por fim, consigo que eventual ausência da parte autora ao comparecimento à perícia a ser realizada pelo IMESC implicará em revogação automática da tutela provisória ora concedida.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré para os termos da presente, servindo a presente como mandado.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Intimem-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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