TJSP - 4000579-65.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARIO CARLOS DE MELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000579-65.2025.8.26.0045/SP AUTOR: DARIO CARLOS DE MELLOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A declaração de hipossuficiência, somada à sua condição de pensionista, é suficiente, neste momento, para o deferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido.
Com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o rito processual às necessidades do conflito, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e contraproducente neste momento.
Sem prejuízo, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo para homologação judicial.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Ressalto que não será concedida nova oportunidade para a especificação de provas.
Publique-se.
Intime-se.
Arujá, data do sistema. -
27/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:50
Determinada a citação
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20/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARIO CARLOS DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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