TJSP - 0002281-10.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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04/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002281-10.2025.8.26.0597 (processo principal 1007582-52.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra dos Santos - Amar Clube de Benefícios (abcb) - Vistos, Proceda à serventia a inclusão, junto ao sistema Serasajud, do(a)(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)s na sua lista de restrição no que tange ao débito aqui discutido.
Indefiro a indisponibilidade pelo sistema CNIB, ante o Tema 44 - IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens - CNIB e Tema nº 1137 do STJ.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Já foram diligenciadas pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas até o presente momento.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo estipulado sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC).
Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 30 dias, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica SANDRA DOS SANTOS autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) AMAR CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), CNPJ 39.***.***/0001-44.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FERNANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB 452429/SP) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:45
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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