TJSP - 1007523-83.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:43
Apensado ao processo
-
18/11/2024 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/10/2024 17:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2024 10:53
Pedido de Habilitação Juntado
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16/08/2024 15:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/08/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 15:28
Documento Juntado
-
19/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:01
Contrarrazões Juntada
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26/03/2024 16:21
Contrarrazões Juntada
-
21/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 12:39
Recebido o recurso
-
18/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:10
Apelação/Razões Juntada
-
12/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 18:58
Recebido o recurso
-
08/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:01
Apelação/Razões Juntada
-
27/02/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 16:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:01
Especificação de Provas Juntada
-
04/09/2023 11:22
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Criscie Bueno Braga (OAB 473289/SP) Processo 1007523-83.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Gandolfi Sanches - Reqdo: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:21
Réplica Juntada
-
03/07/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 21:59
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:50
Pedido de Habilitação Juntado
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28/06/2023 10:13
Contestação Juntada
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14/06/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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02/06/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:08
Remetido ao DJE
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31/05/2023 18:31
Carta Expedida
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31/05/2023 18:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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