TJSP - 1001767-51.2022.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:28
Expedição de documento
-
28/03/2025 05:28
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 05:24
Expedição de documento
-
28/03/2025 05:24
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 15:53
Expedição de documento
-
04/02/2025 16:28
Expedição de documento
-
13/01/2025 10:04
Expedição de documento
-
11/01/2025 01:40
Publicação
-
10/01/2025 00:07
Remetidos os Autos
-
09/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:19
Conclusos
-
17/12/2024 07:40
Petição Juntada
-
17/12/2024 02:55
Publicação
-
16/12/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:27
Conclusos
-
12/12/2024 17:25
Documento Juntado
-
21/08/2024 15:36
Expedição de documento
-
19/08/2024 11:46
Expedição de documento
-
19/08/2024 11:46
Ato ordinatório
-
09/08/2024 04:14
Expedição de documento
-
09/08/2024 04:13
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 14:58
Enviada ao Tribunal
-
27/07/2024 00:47
Publicação
-
26/07/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 17:25
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2024 17:21
Conclusos
-
13/05/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Soufen Travain (OAB 161472/SP), Maria Cristina Marveis (OAB 255788/SP) Processo 1001767-51.2022.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Ribeiro dos Santos -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls.109/113 e 124 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível proposta por Rodrigo Ribeiro dos Santos contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes é incompatível com a vontade de recorrer, assim, a presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado.
Oficie-se ao instituto requerido solicitando a implantação do benefício concedido ao autor.
Publique-se e intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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