TJSP - 1001378-92.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001378-92.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valdecir Barbosa Romancini - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos em saneador.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora (fls. 21/35 e 55/69), notadamente os extratos bancários e a declaração de isenção de imposto de renda, restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a apresentação espontânea da contestação (fls. 70/129), dou o réu por citado.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial, pois a petição inicial discriminou as obrigações controvertidas e quantificou o valor incontroverso, atendendo ao disposto no art. 330, §2º, do CPC.
A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura falta de interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (iv) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a taxa de juros efetivamente aplicada, a existência e regularidade da capitalização e a conformidade das cobranças com a legislação e a média de mercado.
Assim, diante da controvérsia, nomeio a perita contábil Letícia Rita Ferreira Pichiteli([email protected]).
Providencie a serventia a intimação da perita nomeada por e-mail para que manifeste concordância em 5 (cinco) dias com a nomeação.
Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após confirmação de reserva dos honorários).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, o Sr.
Perito fica ciente de que como auxiliar da justiça (art. 149 e seguintes do NCPC) pode, para a realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópias de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Intimem-se. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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