TJSP - 1002293-48.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002293-48.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Paulo Sérgio da Silva Derbedrossian - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por PAULO SERGIO DA SILVA DEBERDROSSIAN contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré: a) a incluir na base de cálculo dos quinquênios, da sexta-parte, do décimo terceiro salário e terço de férias constitucional (apostilando) a gratificação paga sob a rubrica Complemento LC 1.212/2013; b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até o apostilamento.
A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela descontada indevidamente e os juros moratórios, nos termos da súmula 188 do STJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
No período acima indicado, a partir do mês de referência de cada parcela retroativa devida até a data de 8 de dezembro de 2021, último dia antes da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a correção será realizada pelo IPCA-E e os juros (no caso de incidência até 08/12/2021) observarão os índices aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, na forma do Tema 810 de Repercussão Geral e da tese 3.1.1, alínea "c", do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a teor do art. 3º da referida emenda constitucional, passa a incidir apenas a Selic.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:39
Ato ordinatório
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03/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:26
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 09:12
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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