TJSP - 0000982-30.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000982-30.2025.8.26.0457 (processo principal 1002826-66.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juan Pablo Barreto de Aguiar - Sem Parar Sociedade de Crédito S/a, -
Vistos.
Havendo se presumir cumprida a obrigação diante da inércia da exequente, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o presente feito de execução de sentença objeto de recurso improvido do devedor, condeno o(s) EXECUTADO(s) ao pagamento das custas processuais, correspondente à soma da taxa judiciária de ingresso no importe de 2% sobre o valor da satisfação da execução (recolhimento em Guia DARE-SP código 230-6), observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, e das despesas processuais referentes a todos os serviços judiciários utilizados (a serem recolhidos em guia FEDTJ / exceto guia de condução de mandado por Oficial de Justiça, a ser feita em GRD).
Para informações detalhadas, inclusive os valores de cada serviço forense e os respectivos códigos para recolhimento em guia FEDTJ, bem como orientações para expedição das guias, consultar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Decorrido o prazo para eventual recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, INTIME-SE o(s) EXECUTADO(s) para pagamento das custas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Não havendo o pagamento no prazo previsto, deverá a serventia CERTIFICAR o não recolhimento, bem como proceder à inscrição do débito relativo à taxa judiciária na Dívida Ativa, EXPEDINDO-SE a respectiva certidão.
Sendo o caso, oportunamente CERTIFIQUE-SE o devido recolhimento das custas.
Após, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos.
P.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE (OAB 475437/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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23/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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