TJSP - 1500047-55.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luzia Helena Sanches (OAB 144704/SP) Processo 1500047-55.2022.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: RAFAEL BURGIS DA SILVA - Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR RAFAEL BURGIS DA SILVA à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo e serviços à comunidade pelo prazo da pena; Direito de Recorrer em Liberdade Autorizo o recurso em liberdade de RAFAEL BURGIS DA SILVA, pois nesta condição respondeu ao processo e não há qualquer fundamento para justificar sua prisão cautelar.
Despesas Processuais (arts. 1.092/1.098 da NSCGJ T.
I) Condeno o(s) ré(u)(s) ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza em execução[1].
Honorários Advocatícios Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP.
Em caso de recurso de quaisquer das partes, expeça-se certidão (i) de 70% (setenta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; e (ii) de 30% (trinta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/Defensoria Pública, após o trânsito em julgado.
Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado.
Objetos, coisas e valores eventualmente apreendidos Em relação a objeto(s), coisa(s), valor(es) e importância(s), eventualmente, apreendido(a)(s) que não tenha(m) sido reclamado(s) por terceiro(s) interessado(s), DETERMINO: (i) tratando-se de bens móveis servíveis e veículos, sua perda e a observância do art. 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I; (ii) tratando-se de bens imprestáveis, sua perda e observância do art. 516, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I; (iii) se se tratar(em) de veículos, cujo estado de conservação ou a adulteração de chassi inviabilizem a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias, a contar da data da apreensão, sua perda e a observância do art. art. 516, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I; (iv) tratando-se de valor(es) e/ou importâncias, após oitiva do Ministério Público e não havendo impugnação, determino sua perda em favor do Fundo Penitenciário, com fulcro no art. 518, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T.
I.
Tratando-se de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e havendo bens móveis, imóveis ou valores (consistentes em produtos dos crimes previstos no referido Diploma ou ainda que constituam proveito auferido com sua prática) apreendidos que não tenham sido restituídos ou reclamados nos termos do procedimento previsto no art. 60, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.343/06, determino seu perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/06).
Fiança Eventualmente Recolhida Quanto à eventual valor recolhido a título de fiança, destaco, desde logo, que nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal (...) o saldo [da fiança] será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. ( destaque adicionado).
Na mesma linha, (...) a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). (...). (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do júri 6. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro : Forense, 2015).
Além disso, a fiança pode inclusive ser utilizada para quitação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária (STJ, RHC 68.142/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016).
Portanto, após as deduções, se não reivindicado o valor restante de fiança recolhida, no prazo de 10 (dez) dias em seguida ao trânsito em julgado definitivo, determino sua perda em favor do Tesouro Nacional, com base no art. 483 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I.
Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado: I) lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; II) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal ; III) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; IV) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; V) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Se arma(s) de fogo e/ou munição(ões) tiver(em) sido apreendida(s), já havendo o(s) respectivo(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, bem como cumprimento do art. 509, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T.
I, determino (i) o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, para destruição, com a comunicação à Secretaria de Estado da Segurança Pública (art. 511 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I); (ii) e, se se tratarem de arma(s) de fogo e/ou munição(ões) que pertença(m) à Polícia Civil ou Militar ou às Forças Armadas, cumpra a z.
Serventia o § 4º do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T.
I. [1] (...) 2.
O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da&  ssistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art.&  04 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme&  & termina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50. 3.
Outrossim, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. (...). (STJ, REsp 842.393/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 304 destaque adicionado) Pelo Ministério Público, pelo réu e seu(ua) defensor(a) foi dito que não desejavam recorrer da r. sentença proferida.
A seguir, pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se a r. sentença.
Saem os presentes intimados -
23/08/2023 03:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 02:12
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 02:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 01:59
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 01:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 01:46
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 15:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:51
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2023 02:00:00, Vara Única.
-
30/03/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/12/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:14
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
02/08/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/06/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 15:12
Expedição de Alvará.
-
31/03/2022 14:54
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
31/03/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002286-85.2019.8.26.0286
Municipio de Itu
Rubens Lucilo de Souza
Advogado: Camila Manoela Antunes Volc
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2019 17:17
Processo nº 1000621-77.2019.8.26.0498
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Firma Comercial Jorge Maluf e Outros
Advogado: Ana Leticia de Almeida Nepomuceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2019 18:00
Processo nº 0004315-65.2023.8.26.0196
Ivaldo Cezar da Silva
Banco Santander
Advogado: Marcos Raimundo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 11:07
Processo nº 1003401-82.2016.8.26.0566
Maria Josefina Zanollo Biazotti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Ferreira do Val
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2016 18:26
Processo nº 1000850-87.2023.8.26.0145
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Klefferson Gustavo Policastro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 20:37