TJSP - 0014849-75.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014849-75.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Petra Administração de Bens Proprios e de Terceiros Ltda -
Vistos. 1.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. 2.
Assim, expeça-se ofício requisitório, na forma do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 3º do Provimento CSM n. 2.753/2024. 3.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). 4.
Por força do art. 3º, parágrafo 2º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte credora ou a seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme dados bancários constantes do ofício, com posterior comunicação a este juízo da quitação até quinze dias após o prazo legal (sessenta dias) para o adimplemento da RPV. 5.
Na ausência de comunicação do adimplemento no prazo acima e não havendo qualquer petição da parte credora, presumir-se-á a quitação, tornando, assim, conclusos para extinção, com base no art. 924, II, do CPC. 6.
O inadimplemento e a insuficiência da quitação deverão ser informados pela parte credora neste incidente para sequestro e complementação, respectivamente, com base no art. 3º, parágrafo 3º, do Provimento CSM n. 2.753/2024 e no art. 49, parágrafos 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/19. 7.
Diante da nova sistemática de quitação da RPV, eventual penhora de crédito comunicada após esta data, deverá ser anotada, por cautela, pela serventia, e informada, na mesma oportunidade, via ato ordinatório, à entidade devedora, a fim de que, se ainda houver tempo, obste o pagamento.
Na sequência, deverá a serventia comunicar ao juízo da penhora que, como as obrigações de pequeno valor passaram a ser depositadas pela entidade devedora diretamente na conta bancária do credor ou do seu advogado, este juízo não detém mais ingerência sobre o valor do crédito a partir da expedição do ofício, que se deu na presente data, cuja quitação, no momento da anotação da penhora, inclusive já poderá ter ocorrido, ante o exíguo prazo de 60 dias para adimplemento, cabendo, assim, ao juízo da penhora adotar outras medidas executórias (inclusive a utilização do sistema SISBAJUD como forma de bloquear o valor pago pela entidade devedora ao credor destes autos). 8.
Oportunamente, com a quitação e o levantamento, este incidente será arquivado.
Intimem-se. - ADV: ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA (OAB 228353/SP) -
03/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:20
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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03/09/2025 11:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:34
Autos no Prazo
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09/05/2025 14:48
Autos no Prazo
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09/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:43
Autos no Prazo
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11/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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