TJSP - 1000771-39.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000771-39.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giani Tavares Sorati -
Vistos.
Fls. 30: Reputo regularizada a representação processual.
Fls. 37/38: Cadastre-se a advogada indicada no sistema SAJ. 3.
Anote-se a informação prestada pelo distribuidor local à fl. 28 sobre a ausência de outras demandas distribuídas pela parte autora. 4.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois a autora nega haver contratado ou autorizado qualquer tipo de adesão à associação requerida, tampouco de ter autorizado qualquer débito automático em seu benefício previdenciário, não sendo exigível da autora a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Negação de contratação.
Fato negativo.
Suspensão do desconto de empréstimo.
Tutela de urgência.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224475-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto MacCracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)" Outrossim, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos parcos ganhos auferidos pela requerente, causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos.
Ademais, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, o requerido poderá, se o caso, dar continuidade aos descontos.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181) do benefício previdenciário da autora (beneficio nº 198.588.851-0), até ulterior decisão deste Juízo.
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de teto. 5.
Oficie-se ao INSS, requisitando a suspensão dos descontos, com urgência.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFICIO. 6.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos.
Anote-se. 7.
Uma vez a presente ação é demandada em desfavor da Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDDAP), instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-26, e tendo em vista que referida demanda versa sobre "configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada", questão essa admitida, em 29/05/2025, no tema 59 - IRDR, determino a SUSPENSÃO das ações, consoante Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025 e artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 12098; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). 9.
Cumprida a TUTELA LIMINAR deferida na presente demanda, aguarde-se o julgamento do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, devendo a z.
Serventia certificar a situação processual nos autos a cada 3 meses.
Intime-se. - ADV: MARIA TERESA ARAUJO (OAB 470915/SP), VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000771-39.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giani Tavares Sorati - Certifico e dou fé que tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação, reitera-se Ato Ordinatório de fls 31 manifestando a parte REQUERENTE no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial. - ADV: VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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