TJSP - 0000389-83.2024.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000389-83.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1005879-06.2023.8.26.0344) (processo principal 1005879-06.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bruno Henrique Gomes Sena - Joyce Mazzetto Braga Costa - SATO LEILÕES - Vistos, A repetição de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor.
No caso destes autos, a última diligência SisbaJud foi feita recentemente e não localizou valores suficientes em contas da parte executada.
A esse respeito, Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Renovação de diligências para busca de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora.
A questão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade.
Muito embora não exista na lei, o condicionamento da diligência à demonstração de alteração patrimonial do executado, é bem de ver que as peculiaridades dos autos impedem, por ora, a renovação do bloqueio de ativos financeiros.
Isso porque o pedido formulado pela exequente, para renovação de bloqueio de ativos financeiros se deu poucos meses depois da última tentativa havida nos autos (março de 2022).
De fato, não se afigura possível que em 04 meses, máxime hodiernamente, a situação financeira da parte agravada tenha passado por alteração substancial.
E, tal conclusão está embasada no dispositivo contido no art. 375, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais deste Eg.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105709-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022).
Assim, ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido.
Quanto à pesquisa Arisp, a sua realização é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis.
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, sob pena de extinção do feito.
Int. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), TALITA RODRIGUES GOUVEIA (OAB 365961/SP), TANIA FERREIRA PORTO DA SILVA (OAB 367838/SP) -
14/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:41
Juntada de Mandado
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26/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/01/2024 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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