TJSP - 1021168-20.2019.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021168-20.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Matheus Ghizzi Mariano - Vitor Claudio Salvador de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por Matheus Ghizzi Mariano contra Vitor Claudio Salvador de Carvalho, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.148.108,12, referente a intermediação na venda de soja não transgênica.
O autor alega ter sido contratado pelo réu para indicação de compra de soja não GMO, tipo exportação, para entrega em 2017, mediante comissão de R$ 1.300.000,00, parcelada em 14 prestações mensais.
Preliminarmente, o autor requerer a concessão dos benefícios justiça gratuita.
No mérito, pugna pela aplicação do Código Civil, em especial no que tange à prestação de serviços e a comissão de corretagem.
Indica que o serviço pactuado foi prestado, porém, a parte ré se manteve inerte quanto ao pagamento do estipulado em contrato.
Sustenta, ainda, ser devida a comissão ao corretor sempre que alcançado o resultado ajustado.
Com a petição inicial, vieram procuração e documentos (fls. 8/17).
A decisão de fl. 53 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré.
A parte ré apesar de citada (fl.97) apresentou contestação fora do prazo legal (fls. 127/133).
O autor apresentou manifestação (fls. 137/147), na qual pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia e reiterou os pedidos formulados na exordial.
Instadas as partes a especificar provas (fl. 148), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de fls. 151/152.
Lado outro, a parte ré manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decreto à revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de devidamente citada (fls. 97), não apresentou contestação no prazo legal (fls. 127/133).
No tocante a incidência dos efeitos da revelia, é oportuno consignar que tal instituto não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos deduzidos na petição inicial.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335), bem como que o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz (RSTJ 146/396).
De se registrar que a decretação da revelia não implica, automaticamente, no julgamento procedente dos pedidos iniciais, haja vista que a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor é de natureza relativa.
A procedência da demanda, portanto, deve estar necessariamente condicionada à análise do acervo probatório consubstanciado nos autos em conjunto com a coerência das alegações.
Dessa forma, embora decrete à revelia da parte ré, deixo de aplicar os efeitos que dela normalmente decorrem, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que as alegações de fato apresentadas pelo autor se revelam, em princípio, inverossímeis.
Isso porque este noticia a existência de uma intermediação negocial, mas não especifica, de forma clara e objetiva, qual seria a transação realizada, seu local, os envolvidos, tampouco o papel essencial que teria desempenhado na referida intermediação.
A improcedência dos pedidos impõe-se como medida de rigor.
No caso em apreço, aplica-se o regime jurídico da corretagem, disciplinado pelo Código Civil, que regula as relações decorrentes da intermediação negocial entre as partes.
Restou incontroverso nos autos que as partes, em 27/03/2015 celebraram o contrato de prestação de serviços.
A questão sub judice, sobeja no exame acerca da participação do autor como elemento determinante na concretização da negociação relativa à compra de soja não transgênica (GMO), destinada à exportação, com entrega prevista para o ano de 2017.
O autor sustenta que a aproximação inicial entre o réu e o comprador teria sido suficiente para gerar o direito à percepção da comissão de corretagem.
Todavia, não se pode admitir que a mera aproximação entre o autor e o vendedor desacompanhada de prova concreta quanto à efetiva interferência do autor na conclusão do negócio, seja apta, por si só, a ensejar o pagamento da remuneração pleiteada.
Desse modo, é indispensável que essa aproximação se converta em um resultado útil para o réu.
Dessa feita, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre que houve algum tipo de transação referente a compra de soja não GMO, tipo exportação, no período delimitado no contrato.
O documento juntado pelo autor à fl. 147 não é apto a comprovar que a transação supostamente realizada pelo réu tenha por objeto a compra de soja não transgênica, tipo exportação, nos exatos termos estipulados pelas partes no contrato.
Destarte, ainda que tal negociação estivesse vinculada à finalidade contratual, constata-se que foi concretizada apenas no ano de 2018, ou seja, em momento posterior ao período expressamente delimitado no ajuste contratual, o que reforça a ausência de direito à comissão pretendida.
Desta forma, era imprescindível que o autor comprovasse a sua efetiva participação compra de soja não GMO, tipo exportação, no ano de 2017.
E, analisando as provas dos autos, não há qualquer elemento que demonstre a efetiva participação do autor na compra e venda efetivada em 2018.
Ademais, a corretagem é um contrato bilateral, acessório, consensual, oneroso e aleatório, nos termos dos artigos 722 a 729 do Código Civil.
Nesse contexto, o contrato se exaure com a exitosa e efetiva aproximação das partes interessadas na conclusão do negócio jurídico.
O pressuposto elementar para o reconhecimento da comissão de corretagem consiste na aproximação útil entre comprador e vendedor.
Com efeito, entende-se por aproximação útil aquela que resulta diretamente na conclusão do negócio em razão direta da atuação do corretor.
Dito isto, para que o corretor faça jus à percepção da comissão pelos serviços de intermediação é necessária a conjugação de três requisitos cumulativos: a) autorização para mediar; b) aproximação das partes interessadas; e c) resultado útil, consubstanciado na concretização do negócio nas condições propostas, em razão direta de sua interferência.
Quando não for concretizada a operação, a comissão de corretagem será indevida por se tratar a intermediação de contrato de resultado, conforme preceitua o art. 725 do Código Civil.
Desse modo, de acordo com os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: O objeto da mediação não é uma conduta propriamente dita, mas o resultado de um serviço.
Na corretagem, existe uma obrigação de resultado.
Sem este não há direito de remuneração.
Portanto, o corretor só faz jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado, o que não se vê no caso em tela.
Diante da falta de provas de êxito finalidade pretendida pelo réu, bem como pela falta de elementos na participação do autor no negócio, o pedido de cobrança de comissão não pode ser acolhido.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Matheus Ghizzi Mariano contra Vitor Claudio Salvador de Carvalho; resolvendo o mérito da demanda e julgando extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor é beneficiários da justiça gratuita, suspendo o pagamento, nos termos do artigo 98, §2º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CELSO ALEXANDRE FERRAZ FRANCO (OAB 164752/SP), EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP) -
08/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:44
Julgada improcedente a ação
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03/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 08:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2022 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 14:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/11/2022 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
19/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2022 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2021 07:18
Expedição de Carta.
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24/11/2021 18:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2021 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2020 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 06:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2020 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2020 10:15
Expedição de Carta.
-
25/06/2020 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2020 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/06/2020 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2020 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2019 18:14
Expedição de Carta.
-
27/09/2019 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/09/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 04:45
Suspensão do Prazo
-
09/07/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/06/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2019 19:36
Decisão
-
26/06/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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