TJSP - 4001635-92.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001635-92.2025.8.26.0576/SP AUTOR: MARIA JULIA PEREIRAADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. Evento 27.2: Respeitados os argumentos da parte requerida, mantenho o deferimento do pedido liminar. Com efeito, em análise perfunctória, nos parece que a demandada é parte legitima para figurar no polo passivo. Como é cediço, o Facebook e a Sociedade “Whatsapp Inc.” integram o mesmo “grupo econômico”, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça já consignado que “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.” (v.
RMS 54.654/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Nesse sentido, trago também precedentes do TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Rede social "WhatsApp".
Autor que alega o banimento arbitrário de sua conta mantida na plataforma da Empresa ré.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só da Empresa ré, que insiste na arguição de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela total improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do "quantum" indenizatório.
EXAME: Observância do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.".
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Elementos de convicção que não revelam indício de irregularidade ou de infração pelo autor aos "Termos de Serviço" da plataforma indicada. Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de acesso pelo autor em conta de sua titularidade mantida na plataforma da Empresa ré, que configura prejuízo moral indenizável.
Indenização que deve ser mantida na quantia de R$ 4.000,00, porquanto arbitrada com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pretensão formulada pelo autor em sede de contrarrazões, de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que não comporta acolhida, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Verba honorária devida pela ré ao Patrono do autor que comporta majoração para dezessete por cento (17%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000009-65.2023.8.26.0542; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade civil.
Danos materiais e morais.
Bloqueio e desativação das contas da autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram e do WhatsApp. 1. Legitimidade ad causam. Facebook Brasil que responde por eventuais falhas na prestação de serviços do WhatsApp Inc.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade passiva do corréu Facebook reconhecida.
Preliminar rejeitada. [...] Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJ-SP - AC: 10215271620228260100 São Paulo, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 08/05/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
Fica, portanto, mantido o deferimento da tutela antecipada. -
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:04
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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