TJSP - 4001543-17.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001543-17.2025.8.26.0576/SP AUTOR: ALEXANDRE ORTEGA LOPESADVOGADO(A): SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB SP248636)ADVOGADO(A): RENANDRA DE LIMA GIOVANINI ALVES (OAB SP458536) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Evento 8.1: Recebo a emenda à inicial. 2) A análise dos documentos acostados aos autos demonstra a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada (art. 300, CPC): A documentação indica, em análise perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento da compra realizada junto à loja ECOPOWER, e a sequência de lançamentos questionados pelo autor.
O conjunto probatório inicial indica falha no procedimento de estorno informado pela própria requerida.
Outrossim, o autor está sendo compelido ao pagamento de parcelamento que em tese não contratou e não deu causa, decorrente, ao que parece, de erro no procedimento de estorno que a ré se comprometeu a realizar.
A manutenção das cobranças pode causar prejuízos financeiros irreparáveis até a elucidação da questão.
Ademais, a medida pleiteada não causa prejuízo irreversível à requerida, podendo ser revista em momento futuro.
Dessarte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão das cobranças e dos encargos referentes ao parcelamento fustigado no caderno. 3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias.
Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 4) No sistema eproc cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Manual peticionamento intermediário) 5) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 6) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 7) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int. -
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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