TJSP - 4016827-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016827-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JONATHAN ASHLEY SCHULTZADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor reside em São Gabriel/BA, e a ré, embora sediada nesta Capital, possui endereço sujeito à competência do Foro Regional Pinheiros, vide consulta ao link https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial A ação não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara.
A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender.
Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (grifo nosso)("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
Nesse sentido: “COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça” (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).
Descabe a propositura desta ação neste Foro Central, não podendo o autor optar por ele em detrimento do Foro do réu, cujo endereço sujeita-se à competência do Foro Regional Pinheiros - SP, de forma com que a presente ação não pode ser processada e julgada neste 45º Juízo Cível do Foro Central da Capital. No presente caso, nítida a incompetência deste juízo, devendo os autos ser remetidos ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Pinheiros - SP.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Comunique-se ao Distribuidor.
Int.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo 26/08/2025 -
27/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:06
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN ASHLEY SCHULTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001724-03.2025.8.26.0210
Patrick Cristian Silva Gomes
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Rodrigo Freitas Colombino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 15:20
Processo nº 1039972-77.2025.8.26.0100
Sislene de Souza Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:21
Processo nº 1001105-96.2025.8.26.0073
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Ricardo de Oliveira Silva
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 23:08
Processo nº 1003539-61.2025.8.26.0072
Wilson Francisco da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Reinaldo Ailton Frediani Sociedeade Indi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 19:00
Processo nº 1002457-85.2025.8.26.0624
Roque Anivaldo de Moura
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Fernando Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:22