TJSP - 1015359-26.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015359-26.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Josefa Cristina Valdevino da Silva - - Maria de Fátima Leite - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora haja alegação de quitação do preço e existência de contrato de compra e venda, o pedido de suspensão das averbações de indisponibilidade encontra óbice relevante: as restrições decorrem de decisões proferidas por outros juízos, especialmente da Justiça do Trabalho, no âmbito de execuções movidas contra a incorporadora requerida.
A indisponibilidade de bens decretada por outro juízo possui natureza cautelar e visa à preservação do patrimônio do devedor para satisfação de créditos, sendo medida que somente pode ser revista ou suspensa pelo próprio juízo que a determinou.
A atuação deste juízo cível para suspender tais medidas, sem a devida provocação e deliberação do juízo competente, violaria o princípio da reserva de jurisdição, além de representar indevida invasão de competência.
Assim, eventual pretensão de levantamento ou suspensão das averbações de indisponibilidade deve ser dirigida diretamente ao juízo que as determinou, mediante o devido processo legal e contraditório.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem o risco concreto e iminente de expropriação do imóvel pelas averbações existentes, tampouco prova de que o imóvel esteja sendo objeto de atos de constrição que justifiquem a urgência da medida.
Portanto, ausente o requisito do perigo de dano, e considerando que a indisponibilidade decorre de decisão judicial regularmente proferida por juízo competente, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP), VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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