TJSP - 1004440-58.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004440-58.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcio de Souza Silva - Banco do Brasil S/A. - Pelo exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência do débito objeto da lide em relação ao réu, em razão da cessão de crédito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) no que tange aos débitos discutidos nesta ação e registrados pelo réu; e (ii) condenar o réu. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora desde a data da citação.
Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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