TJSP - 4016407-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016407-33.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A autora, residente em Itanhangá/MT, renunciou ao foro privilegiado do domicílio do consumidor para ajuizar a presente ação no foro de competência do réu, bem como contratou advogado particular com escritório localizado nesta Comarca e assumiu a obrigação de arcar com prestações mensais no valor de R$1.928,35, elementos que infirmam a gratuidade da justiça ventilada.
Assim, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove a autora, em 15 (quinze) dias, o seu rendimento mensal, através de extratos bancários relativos aos últimos 90 dias e mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 2.
Desde já indefiro a tutela de urgência pretendida.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo na qual a autora alega que há abusividade das tarifas contratuais, bem como requer o recalculo das parcelas.
Indefiro o pedido liminar, haja vista que as partes firmaram contrato de financiamento e os valores supostamente pagos a maior em decorrência da alegada abusividade das tarifas contratuais e o cálculo de juros devem ser analisados após regular contraditório, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, tampouco urgência a ser tutelada, de forma com que não reputo preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo 26/08/2025 -
27/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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