TJSP - 0000520-82.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000520-82.2025.8.26.0066 (processo principal 1002710-35.2024.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Milton A. da Silva & Cia Ltda - Patricia Hares dos Santos Measso - DECIDO. 2.
Antes de adentrar ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o enfrentamento de questão procedimental relevante que antecede a análise da pretensão deduzida.
Conforme se depreende dos autos, a requerida Patrícia Hares dos Santos Measso apresentou contestação por intermédio do Advogado Dr.
Luciano Branco Guimarães, solicitando ao final prazo para juntada de procuração ad judicia.
Tal irregularidade foi objeto de determinação judicial às fls. 56, estabelecendo-se prazo de quinze dias para regularização da representação processual.
A certidão de fls. 59 comprova o transcurso do prazo sem o cumprimento da determinação, configurando-se vício de representação processual que demanda correção antes da apreciação meritória do incidente.
O Código de Processo Civil estabelece regramento específico para as hipóteses de irregularidade na representação processual e as suas consequências no caso de inércia da parte renitente: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre".
Ademais, o artigo 104, § 2º, do diploma processual complementa o regramento, vedando aos advogados a prática de atos privativos da advocacia em processos nos quais não tenham procuração nos autos, cujo ato não ratificado será considerado ineficaz, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos: "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". 3.
Desse modo, intime-se pessoalmente a requerida Patrícia Hares dos Santos Measso, para que, no prazo de quinze dias, proceda à regularização de sua representação processual mediante juntada de procuração outorgada ao advogado Dr.
Luciano Branco Guimarães, sob pena de desentranhamento da contestação apresentada às fls. 43/48 e aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 76, II, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade do patrono, prevista no artigo 104, §2º, do CPC. 4.
Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo sem atendimento, tornem conclusos para análise do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA LUISA PEREIRA TUFAILE SOARES (OAB 507382/SP), LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/SP), LUCIANO BRANCO GUIMARÃES (OAB 217343/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 08:31
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Mandado
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26/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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