TJSP - 0033422-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033422-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1009465-70.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Railane da Silva Queroz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 48/51: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pela qual alegou, em síntese, que a obrigação de fazer fora devidamente cumprida, cabendo o afastamento da multa.
Subsidiariamente, requer a resolução da obrigação sem culpa do Facebook, por incidência direta do art. 428 do Código Civil.
Ainda, sustenta, subsidiariamente, a necessidade de redução da multa.
Manifestação da exequente às fls. 41/50. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
De início, observo que caberia ao executado comprovar o cumprimento da obrigação.
Ocorre que este se limitou a informar que enviou o link de recuperação para o e-mail da exequente, sem apresentar quaisquer provas documentais do quanto alegado.
Portanto, não havendo documento hábil capaz de comprovar a reativação da conta da exequente, incabível o reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Assim, não há que se falar, portanto, em redução da multa, na medida em que não houve o cumprimento da obrigação.
Ressalto que a sentença de fl. 131/134 limitou seu valor ao total de R$ 20.000,00.
Ademais, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.479.019/SP, a modificação do valor das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, sendo inviável a redução de valores já vencidos, justamente para evitar o estímulo à recalcitrância no cumprimento de ordens judiciais.
Assim, eventual desproporção alegada deveria ter sido arguida tempestivamente, durante a incidência da multa ou por meio de recurso próprio, não cabendo, nesta fase, alteração retroativa.
Por fim, quanto ao efeito suspensivo, não se verificam os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, pois não há probabilidade de êxito da impugnação, tampouco risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Diante do exposto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de decisão ofertada.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte impugnada, uma vez que segundo orientação do STJ (REsp. 1134186/RS), na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnado.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), FLAVIA BUENO GONÇALVES (OAB 218890/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Decisão Determinação
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29/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033422-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1009465-70.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Railane da Silva Queroz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 12/35: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FLAVIA BUENO GONÇALVES (OAB 218890/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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