TJSP - 1005179-92.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005179-92.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - M.
Restaurante e Grill Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP) -
28/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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