TJSP - 1005230-81.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005230-81.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Fls. 373/376: Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Em que pesem as alegações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Como se sabe, não servem os embargos de declaração para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado por inconformismo da parte.
No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados na lei processual.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade: foi clara ao reconhecer a validade da cessão e estabelecer os efeitos dela decorrentes, nos termos da legislação aplicável.
Em suma, é perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal da sentença, mas contra o seu conteúdo, sobretudo porque se postula, em realidade, a inversão do resultado, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/02/2025 20:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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