TJSP - 1042960-35.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042960-35.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudionor de Paula Correia - Allma Nobre Comércio de Veículos Ltda - Allma Jeep -
Vistos.
RELATÓRIO CLAUDIONOR DE PAULA CORREIA propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ALLMA NOBRE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em 30 de maio de 2023, um veículo seminovo da marca Volvo, modelo XC-60, ano/modelo 2013/2014.
Afirma que, cerca de 80 dias após a aquisição, relatou ao representante da ré problemas no motor e câmbio, afirmando que apresentava leves trancos.
Foi orientado a procurar a seguradora Gestauto, contratada por ocasião da compra do veículo, porém, o problema não foi solucionado, tendo o postulante levado o veículo à oficina Auto Mecânica Jacomini, em que obteve um orçamento de R$ 23.350,00 para a realização dos reparos, o qual foi apresentado à requerida, que não mais retornou os contatos do autos.
Requereu, ao final, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, que mensura em R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/25).
Devidamente citada (fl. 40), a parte ré contestou (fls. 41/53), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, aduziu tratar-se de veículo usado e com longo período de fabricação (2013), sendo plausível que os problemas reclamados tenham decorrido de desgaste natural, tratando-se de bem usado, comercializado no estado em que se encontra.
Aduz ter agido diligentemente com as atribuições que lhe cabia, inexistindo falha na prestação de serviços, não havendo, ainda, que se falar em danos morais.
Propugnou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 54/75).
Réplica (fls. 79/84).
Intimadas sobre a dilação probatória (fl. 76), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 93), ao passo que a parte requerida não demonstrou interesse na especificação de provas (fls. 94/95).
Designada audiência de conciliação (fls. 85/88), esta restou infrutífera (fl. 98). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar aventada, pois, adotada majoritariamente a Teoria daAsserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação.
E a autora muito bem destacou, na inicial, porque precisou vir a juízo.
Se, eventualmente, ela não tiver direito ao bem da vida pretendido, a questão será de mérito, e não mais deilegitimidade. 2.
Decadência A alegação de decadência não prospera.
Conforme entendimento consolidado, tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial para reclamação é de 90 dias, conforme o art. 26, II e §3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Como o réu não demonstrou quando a autora teve ciência inequívoca do alegado vício, e não há prova técnica nos autos que defina com precisão esse momento, não há como reconhecer a decadência.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Mérito No mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despicienda a oitiva de testemunhas, pois tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio.
Outrossim, insta sublinhar que conforme se extrai da decisão de fl. 76, as partes foram expressamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que a ausência de manifestação ensejaria preclusão.
A parte autora apresentou manifestação às fls. 93/94, limitando-se, contudo, a reiterar os argumentos lançados na inicial e mencionando, de modo genérico e condicional, a possibilidade de realização de perícia técnica, nos seguintes termos: sem prejuízo de eventual realização de PROVA PERICIAL no veículo, que poderá ser deferida após a realização da Audiência de Instrução.
Referida expressão, contudo, não configura requerimento claro, expresso e justificado da prova técnica, tratando-se de menção eventual e meramente hipotética, desacompanhada de qualquer fundamentação quanto à sua necessidade, conforme determinado no decisum supramencionado.
Assim, ausente requerimento válido de prova técnica, e tendo sido oportunizada a manifestação nos termos legais, impõe-se reconhecer a preclusão da prova pericial.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
A pretensão da parte autora vem escorada no disposto no art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que reza: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
O veículo adquirido pela parte autora foi fabricado no ano de 2.013, ou seja, quando da compra e venda, em 30/05/2023, já contava com dez anos de uso e, ainda que não possuísse uma quilometragem excessiva para a idade do veículo (72.642 km rodados - fl. 18), é certo que existe o desgaste natural do bem que, com o passar do tempo, apresenta fadiga natural de seus materiais.
Os defeitos apontados pela parte autora na inicial não podem ser considerados dentre aqueles inseridos no parágrafo sexto do artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O produto inadequado na sistemática da Lei n. 8.078/90 é aquele impróprio e o que tem seu valor diminuído.
Impróprio é o produto cujos prazos de validade estejam vencidos; deteriorados, alterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou que, por qualquer motivo, se revelarem inadequados ao fim que se destinam.
Na compra e venda de veículos usados, não é razoável exigir do vendedor a garantia de que o bem estará em perfeito estado por tempo indefinido.
Cabe ao comprador diligente avaliar o estado do bem antes da aquisição.
Ora, qualquer veículo está sujeito ao desgaste normal em virtude de seu uso regular.
Não pode o comprador de um veículo usado pretender que o seu estado seja equivalente ao de um veículo novo, sendo perfeitamente possível que em virtude do uso sejam necessários alguns reparos.
Vale dizer, quem compra um veículo usado com 10 anos de uso não pode pretender que ele esteja com todas as peças novas, pois elas necessariamente sofrem desgaste com o uso.
Em vista disso, deve o comprador vistoriar o automóvel, se possível, na companhia de um mecânico, para se certificar do estado dessas peças consideradas de alto desgaste.
O que não é possível é o consumidor comprar um carro usado consideravelmente e pretender que ele esteja em igual condições a um veículo zero KM.
A autora não apresentou laudo técnico contemporâneo à compra que atestasse a existência de defeito oculto ou vício de fabricação.
Tampouco há nos autos comprovação objetiva da origem do alegado problema no câmbio, limitando-se a parte autora a trazer orçamento unilateral de oficina mecânica, sem robustez técnica (fl. 20).
Conforme já se decidiu anteriormente o comprador que não realizada a vistoria do veículo por profissional adequado, assume os riscos do negócio envolvendo veículo usado: Apelação Cível - Ação indenizatória - Sentença de procedência - Aquisição de veículo usado - Alegação da existência de vícios ocultos - Pretensão de reparação de dano material e lucros cessantes - Ausência e vistoria prévia - Inobservância do dever de diligência - Bem adquirido no estado em que se encontrava - Comprador que assume os riscos do negócio, não podendo alegar vício oculto - Inexistência de prova cabal quanto aos lucros cessantes - Sentença de procedência reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1010995-70.2019.8.26.0008; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023 - grifo nosso).
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
Aquisição de veículo automotor usado.
Ação rescisória de contrato c.c. indenização por danos materiais e danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelação do autor.
Alegação de vício oculto (redibitório).
Inexistência.
Apelante que foi incauto ao deixar de submeter o veículo à vistoria prévia, inclusive por mecânico de sua confiança diante do elevado tempo de uso do automóvel.
Reparos mecânicos que é fato comum de ocorrer em veículos usados com 9 (nove) anos de uso.
Defeitos que nem sequer foram pormenorizados na inicial.
Ausência do direito do apelante de rescindir o contrato.
Inexistência do dever da apelada de indenizar o apelante a qualquer título.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000919-19.2019.8.26.0547; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021 - grifo nosso).
Dessa forma, não há como se responsabilizar a requerida pelos danos mencionados na inicial, já que inexistente no caso qualquer ilícito contratual.
A mesma conclusão vale para os danos morais pretendidos, já que tampouco praticou qualquer ato ilícito.
Conforme já se decidiu anteriormente em casos semelhantes: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo automotor usado.
Demandante que reclama vícios ocultos verificados após a compra.
Demandado que é citado, mas deixa fluir o prazo de defesa.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial por incidência dos efeitos da revelia.
EXAME: Revelia do demandado que, no caso, não basta para o acolhimento do pedido inicial.
Veículo que já contava cerca de dezesseis (16) anos de uso, adquirido pelo autor no estado em que se encontrava, com garantia apenas sobre o motor e o câmbio.
Ausência de indicação específica de defeitos no tocante para justificar o pedido de rescisão.
Desgaste natural do veículo pelo uso ao longo dos anos.
Circunstância que impunha ao adquirente, motorista profissional, vistoria e avaliação prévia quanto ao risco do negócio com mecânico de sua confiança.
Contrato de compra e venda que, demais, foi firmado entre partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, sem contrariar a lei, portanto válido e eficaz.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1013947-31.2019.8.26.0005; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Apelação.
Compra e venda.
Veículo usado.
Ação de rescisão contratual c./c. devolução de quantias pagas e indenização.
Sentença de improcedência.
Veículo usado (ano de fabricação 2015) adquirido em 2019.
Alegação de vícios pouco depois da compra.
Veículo de luxo usado, com quatro anos de fabricação e mais de 56.000Km rodados, que não goza da mesma garantia que um veículo 0Km.
Veículo adquirido "no estado" em que se encontrava, no qual as partes podem livremente negociar seu preço de acordo com o estado do bem.
Problemas em farol, porta e vidros (chuva ácida) que eram visíveis.
Compra efetuada abaixo do valor de mercado.
Garantia apenas para motor e câmbio válida.
Problema na bomba de combustível não incluso em garantia.
Revendedora que realizou os reparos de forma gratuita em menos de quinze dias.
Autores que não comparecem para verificar os reparos e para proceder a sua retirada.
Inversão do ônus da prova não é automática.
Não apresentado nenhum orçamento que indicasse problemas no veículo a serem sanados.
Reparos com itens que eram visíveis na aquisição e itens de revisão periódica e peças com desgaste natural que deveriam ser arcados pelos compradores.
Revendedora que efetuou os reparos por mera liberalidade para bem atender os clientes e manter bom relacionamento.
Necessidade de reparos com itens de desgaste natural ou aparentes são esperados na aquisição de veículo usado e não ensejam o desfazimento do negócio (compra e venda e financiamento coligado), devolução de valores e indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1009914-83.2020.8.26.0224; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP) -
28/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:42
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 11:30:00, 9ª Vara Cível.
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14/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Carta.
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18/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2024 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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