TJSP - 0001663-82.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001663-82.2025.8.26.0268 (processo principal 1005711-77.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Patrícia Rocha Câmara Mesa Casa - Assis Alves de Sousa Som, nome fantasia J.
KAR PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS - ME - Cuida-se de cumprimento de sentença distribuído para fins de cobrança dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença da ação de conhecimento.
Esclareço que é devida a taxa judiciária nos cumprimentos de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 4º, IV da Lei n° 11.608/2003.
Sendo o advogado dispensado do adiantamento das custas, deve simplesmente incluir o valor na planilha de cálculos do débito exequendo, conforme §13 do mesmo dispositivo.
Nesse contexto, a taxa judiciária correspondente ao presente cumprimento de sentença deve ser calculada sobre o valor que se pretende obter, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais.
Assim, o valor de R$ 306,44, indicado à fl. 39 e calculado sobre o valor total da condenação é manifestamente indevido.
Providencie a exequente a adequação da planilha, nos termos acima.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB 18305/SC), JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/SP), PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB 18305/SC) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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