TJSP - 4000728-75.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000728-75.2025.8.26.0590/SPAUTOR: MEIRE YAEKO YOMOTO MASSUNOADVOGADO(A): THIAGO DIAS BERTOZZO (OAB SP370833)SENTENÇAjulgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito referente à conta de energia elétrica no valor de R$ 473,56, com vencimento em 14/04/2025, estampado no protesto de protocolo nº 348437; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do protesto de protocolo nº 348437 registrado em nome da autora junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de São Vicente, arcando integralmente com os emolumentos necessários; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (17/06/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Ofício cumprido
-
28/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 11:29
Expedição de ofício
-
18/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
16/07/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007029-84.2025.8.26.0624
Maria Aparecida Prudente
Advogado: Fernando Jammal Makhoul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 01:31
Processo nº 1500309-22.2025.8.26.0696
Justica Publica
Marcelo Morais Antunes
Advogado: Edivania Matos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 22:52
Processo nº 1000355-18.2016.8.26.0653
Pedro Geraldo Dutra Simao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Elton Guilherme da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2016 13:39
Processo nº 1003708-59.2022.8.26.0361
Jeferson Santiago Siqueira
Construtora Qualis Vita LTDA
Advogado: David de Carvalho Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 14:34
Processo nº 1004263-70.2025.8.26.0038
Matheus da Silva Musto
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 09:46