TJSP - 1038098-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038098-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jr Graco Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. - Social Logística e Distribuição Ltda. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 99/112), com documentos (fls. 113/135), pela qual a parte executada alega perda superveniente do objeto da ação originária, uma vez que desocupou voluntariamente o imóvel em 15 de maio de 2025, entregando as chaves à locadora, fato que esvaziou completamente o objeto da ação de despejo.
Afirma, ainda, que a exequente promoveu aditamento convertendo a ação em execução de título extrajudicial, porém tal conversão ocorreu após a citação da execução para a ação de despejo, em violação ao artigo 329 do CPC, que exige anuência do réu para aditamentos pós-citação.
Defende, também, inépcia da petição inicial por insuficiências probatórias, eis que o exequente não apresentou documentação adequada para comprovar os valores cobrados, em virtude da ausência das faturas de água, energia elétrica e IPTU, bem como os boletos juntados estarem em nome de terceiros estranhos aos imóveis e destaca a existência de diferenças nos valores de água e luz dos meses de abril e maio.
Por fim, afirma haver carência de ação por falta de interesse de agir, eis que o título executivo não possui certeza, liquidez e exigibilidade possibilidade para embasar a execução e que a cobranças de R$ 31.554,61 carece de provas, especialmente no que diz respeito às rubricas de água, luz e IPTU, incluindo uma estranha cobrança de "IPTU Terreno" para locação de salas comerciais.
Requer, dessa forma, a a concessão do efeito suspensivo, a extinção do processo sem resolução de mérito por nulidade processual decorrente da conversão indevida da ação após a citação ou, alternativamente, a extinção por inépcia da inicial ou carência de ação.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do crédito ou do excesso de execução relativamente às cobranças sem comprovação documental.
O exequente impugnou a exceção (fls. 143/149) afirmando, em síntese, que o título preenche todos os requisitos e, quanto à suposta perda superveniente do objeto, afirma que, embora a executada tenha desocupado o imóvel em 15/05/2025, houve emenda à inicial convertendo a ação de despejo em execução, em 14/06/2025, antes da citação, ocorrida em 16/06/2025, não tendo ainda formação da relação processual quando da alteração.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial, a exequente afirma que está devidamente instruída e, quanto ao mérito, defende a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando que o contrato de contratação se enquadra no artigo 784, VIII, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Só por essa narrativa já é possível depreender a complexidade da matéria alegada pela parte executada, de inviável análise meramente jurídica, pois faz necessária a produção de prova a possibilitar que se alcance a conclusão por ela pretendida.
Disso decorre o entendimento de que a presente exceção de pré-executividade não é o meio útil e necessário para discussão das matérias questionadas pelo executado.
Tal instrumento difere dos embargos do devedor pela possibilidade de se discutir incidentalmente, nos próprios autos de execução, matérias de ordem pública como a nulidade do respectivo processo (conforme hipóteses do art. 803 do Código de Processo Civil, atinentes à ausência dos requisitos do título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade, à ausência de citação ou à instauração do processo executório antes do implemento de condição ou termo), carência da ação (por ilegitimidade das partes ou falta de interesse de agir) ou falta de pressupostos processuais de formação ou continuação válida do processo.
Essa é a lição de Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, 10ª edição, pags.51 e 52, Ed.
Saraiva) ao colocar, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, mas que se aplica fielmente à legislação atual (ressaltando-se que o disposto no artigo 618 do Código de Processo Civil de 1973 consta do artigo 803 do atual Código de Processo Civil), no sentido de que Como os defeitos do art.618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor.
A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio.
Os embargos são a se própria para a alegação de nulidades (art.741), mas nas matérias do art.618, qualquer oportunidade é válida.
O ilustre mestre, por fim, completa a sua lição dizendo que a possibilidade de serem alegadas as matérias do art.618 independentemente de embargos tem sido denominada exceção de pré-executividade.
Nos autos, o executado faz defesa que deve ser analisada em sede de embargos, pois discute mérito do título executivo extrajudicial com alegação de que: "Boletos em nome de terceiro estranho aos autos e cobranças de água, luz e IPTU sem lastro não possuem a exigibilidade necessária e a força probante imprescindível para a aparelhamento da ação de execução " (fls. 108).
Logo, clara é a conclusão de que a regra, em se tratando de meio de discussão de matérias de defesa no curso de ação de execução, é a utilização dos embargos de devedor, sendo possível o uso da exceção de pré-executividade somente quando das matérias do art. 803 do CPC ou de matérias que não dependam de prova, com a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo próprio juiz.
E a razão para isso é lógica: impedir o questionamento de matérias que não sejam de ordem pública, em prejuízo do credor que esteja munido de título executivo, sem que esteja o juízo devidamente assegurado pela penhora ou por caução.
A matéria abordada pelo excipiente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Ao contrário, referem-se a matéria de fato, a ser comprovada em sede da via adequada de embargos, cuja insistência de ser analisada pela via de exceção só pode levar à conclusão de que, por falta de provas, perfaz o título executivo objeto de contrato autônomo, sem vínculo com todas as demais relações negociais noticiadas pelo executado e sem comprovação da sua respectiva quitação.
Ademais, num primeiro momento, não se encontra dentre os documentos juntados pelo executado qualquer um que faça expressa referência de específica quitação do contrato objeto da ação.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade de fls. 99/112.
Int. - ADV: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB 22332/SC), LEONARDO ALBUQUERQUE DE MELO (OAB 379183/SP) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:23
Classe retificada de 93 para 12154
-
23/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/07/2025 22:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:47
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 21:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:14
Expedição de Carta.
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28/03/2025 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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