TJSP - 4001158-27.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:00
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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04/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição - BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (SP478881 - MARCELO KOWALSKI TESKE)
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição - JAPAN AIRLINES CO., LTD. (SP154675 - VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING)
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001158-27.2025.8.26.0590/SPAUTOR: LARISSA PEREIRA HUNZICKERADVOGADO(A): JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB SP501810)DESPACHO/DECISÃOVerifica-se nos autos que a parte requerida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e JAPAN AIRLINES CO., LTD. deixou de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal de três dias úteis, nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte requerida foi intimada eletronicamente em 13/08/2025 (eventos 7/8), não confirmando o recebimento dentro do prazo legal de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à intimação.
Diante disso, considerando a omissão injustificada, aplica-se a multa prevista no §1º-A, nos termos da legislação vigente, como medida coercitiva para assegurar a efetividade da citação e o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
Servidor Público Municipal.
Progressão funcional.
Município de Hortolândia.
Ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa.
Aplicação da multa do Art. 246, 1º-C do CPC.
Pretensão da municipalidade de afastar a multa, sob alegação de que o grande volume de ações impossibilitou a confirmação da citação.
Não cabimento.
Volume de ações, por si só, não configura justa causa, mesmo porque as citações ocorreriam por outro meio, não diminuindo o volume de ações.
Ausência de confirmação de caráter meramente protelatório.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010750-36.2023.8.26.0229; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)" (grifo nosso) Nesse sentido, fixo a multa em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Fica consignado que a parte requerida deverá recolher a multa de 5% sobre o valor da causa, mediante guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando o código 442-1 ? Multas Processuais Novo CPC, nos termos da Portaria nº 9349/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o recolhimento de multas processuais previstas no Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Na hipótese de não recolhimento, proceda a zelosa serventia ao procedimento previsto no comunicado conjunto 589/2021, com as devidas adaptações ao sistema EPROC.
No mais, proceda-se às citações faltantes na forma do § 1-A do art. 246 do CPC. -
25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:55
Despacho
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25/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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15/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:45
Determinada a citação
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12/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAPAN AIRLINES CO., LTD.. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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