TJSP - 1014568-34.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/09/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014568-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - José Paulo Cherobim -
Vistos. - O pedido de tutela provisória não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Como se sabe, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, isto é, não basta a urgência reclamada pela parte, a apontar a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impõe-se, também, a invocação de fundamentação jurídica apta a evidenciar a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, busca a parte autora o fornecimento de medicamento (Insulina Tresiba - degludeca) e insumos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, insulinodependente, doença classificada no CID-10: E.10.9.
A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da tutela de urgência.
No caso em exame, verifica-se, a partir dos documentos encartados nos autos, que a parte autora cumpriu parte dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF, contudo, os referidos requisitos são cumulativos, de modo que, para o reconhecimento do direito postulado, é imprescindível a presença de todos eles, o que não ocorreu, mormente em relação aos itens "2b", "2c" e "2d" do tema nº 6 do STF.
Nessa diretriz, tem-se que é inviável impor ao Estado, a priori, a obrigação de fornecer o medicamento e insumos pleiteados.
A situação delineada nos autos sugere que a apreciação das questões apresentadas demandam dilação probatória.
Observo, contudo, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados.
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua.
Cite-se, com as advertências legais.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
Sem prejuízo, remeto a questão ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NATJUS), para análise isenta e especializada, devendo ser informado se os medicamentos e insumos rogados (fl. 7 - insulina e insumos) são imprescindíveis ao tratamento da parte autora (Diabetes Mellitus tipo 1, insulinodependente, doença classificada no CID-10: E.10.9) em detrimento dos eventuais fármacos alternativos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, observando-se, no que couber, os requisitos elencados no item 2 do tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como para que informe se já houve apreciação pela Conitec quanto à solicitação de inclusão no rol dos medicamentos padronizados pelo SUS, para a modalidade de tratamento pretendido.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a providenciar o preenchimento e juntada aos autos do formulário que segue em frente, a fim de viabilizar a elaboração de Nota Técnica/Resposta Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). - ADV: MAICON JUNIOR RAMPIN CORGHE (OAB 363673/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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