TJSP - 1011714-65.2022.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:56
Arquivado Provisoriamente
-
12/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011714-65.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrofoods Brasil Alimento S/A - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGROFOODS BRASIL ALIMENTO S/A em face de DÉBORA CRISTINA SANCHES MARTIM (nome empresarial de CM DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE), por meio da qual pretende receber crédito oriundo de negócio jurídico firmado entre as partes para comercialização de produtos alimentícios, representado por duplicata mercantil, devidamente protestada (fls. 43/50), que não foi adimplida pela executada.
Diante da não localização da executada, bem como da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC (fls. 205/210).
Informado novo endereço pela credora (fl. 358), a executada foi citada por carta AR digital, a qual foi recebida por funcionário do condomínio, sem ressalvas (fl. 372), o que torna o ato válido.
Este Tribunal Paulista, em casos análogos, entendeu pela validade da citação recebida por porteiro de condomínio sem ressalvas, em apreço a Teoria da Aparência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS - Citação Validade Carta citatória enviada ao endereço da requerida, integrante de condomínio Recebimento por porteiro de edifício residencial, sem objeção Teoria da aparência Admissibilidade Pena de litigância de má-fé afastada - Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20005556120158260000 SP 2000555-61.2015.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 04/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2015) sem destaque no original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA - Citação - Validade - Carta citatória enviada ao endereço da requerida, integrante de condomínio - Recebimento por porteiro ou zelador de edifício residencial, sem objeção - Teoria da aparência Admissibilidade Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 20322232120138260000 SP 2032223-21.2013.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 02/12/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) sem destaque no original.
A credora apresentou memória de cálculo atualizada do débito, que importa em R$ 16.598,10 (fl. 395).
Foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo Bacen Jud), na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), Infojud e Renajud (fls. 397/402 e 405/428), com resultado negativo.
O veículo registrado em nome da executada consta com comunicação de roubo/furto, intenção de venda, entre outras (fls. 401/402).
Por esse motivo não foi bloqueado, via sistema RenaJud.
Fl. 443: Pretende a exequente a realização de pesquisas patrimoniais da devedora pelos sistema InfoJud e Sniper. 1) Pesquisas InfoJud e Sniper A pesquisa pelo sistema InfoJud, foi recentemente realizada (fl. 399), não havendo justificativa para repetição neste momento.
Defiro a realização de investigação patrimonial da parte devedora para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper.
Para tanto, a exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 37,02, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Após, ao assessor para as providências cabíveis. 2) Alvará de pesquisa de bens Diante da citação da executada, necessário se faz a expedição de novo alvará judicial.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor.
Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos.
No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido.
Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de bens (que venham a viabilizar a satisfação do crédito), defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente AGROFOODS BRASIL ALIMENTO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-47, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada DÉBORA CRISTINA SANCHES MARTIM (nome empresarial de CM DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.***.***/0001-30, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal.
O presente alvará poderá ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema SisbaJud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente.
Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão.
Observa-se que já foi deferida a inclusão do nome da devedora perante os órgãos de proteção ao crédito (fl. 208).
Por se tratar de execução de título executivo extrajudicial, está vedada a expedição de certidão para protesto.
De modo alternativo, a credora poderá levar o título executivo extrajudicial a protesto, assim como qualquer documento representativo de dívida (art. 1º, da Lei 9.492/97). 3) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), Renajud, Infojud e Sniper.
Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 259,14.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 259,14, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs equivalentes à declaração de imposto de renda da pessoa jurídica - ECF, nos termos do provimento n. 2684/23).
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ).
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, por diário oficial, dada a revelia.
Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ).
Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. 3.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da parte executada DÉBORA CRISTINA SANCHES MARTIM (nome empresarial de CM DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.***.***/0001-30, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
29/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:48
Arquivado Provisoriamente
-
07/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 12:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:20
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:20
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
04/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:12
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:54
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
12/12/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:05
Arquivado Provisoriamente
-
01/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:19
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
03/01/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 10:42
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
08/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:30
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
17/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 13:36
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
29/06/2023 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:37
Protocolo Juntado
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 12:04
Ato ordinatório
-
28/03/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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