TJSP - 0006802-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006802-89.2025.8.26.0405 (processo principal 1008635-62.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Christopher Souza da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 57/58: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da r. sentença de fls. 53 que extinguiu a fase executiva, determinando, contudo, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição da dívida.
Aduz o embargante que é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não pode ser compelido ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, apontando contradição e omissão.
Pois bem.
Assiste razão à parte embargante.
Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, o beneficiário da gratuidade da justiça é isento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Nota-se que tal benefício foi concedido ao embargante por acórdão do E.
TJ/SP nos autos de conhecimento, notadamente às fls. 78/83.
Desta forma, a determinação de recolhimento da referida taxa ao exequente colide frontalmente com a concessão do benefício, configurando contradição sanável em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, de modo a afastar a exigência de recolhimento da taxa judiciária pelo exequente, devendo prosseguir a expedição do mandado de levantamento do valor depositado, nos termos já determinados, independentemente do recolhimento da taxa.
Mantenho, no mais, incólumes os demais termos da sentença.
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DÉBORA PINHEIRO DE ARAÚJO CALDAS (OAB 506765/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:35
Decisão Determinação
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13/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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