TJSP - 1507826-83.2023.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507826-83.2023.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CRISTIANO DE JESUS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CRISTIANO DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 306, § 1º, I, da Lei nº. 9.503/97, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses, e de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de atualização monetária.
Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade cominada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva e que respondeu a todo o processo sem recolhimento ao cárcere, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (CPP, artigo 387, § 1º).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/2003; e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da justiça gratuita.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente - fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu ante a possibilidade de sua alteração após a data da condenação -, consoante o entendimento adotado pelo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, [...] 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ; Sexta Turma; Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 06/12/2016; DJe 16/12/2016).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio de Assistência Judiciária (fls. 85), observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, oficie-se e expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:24
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
19/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
07/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2027 03:15:00, 1ª Vara Criminal.
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20/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 04:56
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/08/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:38
Recebida a denúncia
-
20/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:21
Recebida a denúncia
-
24/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/01/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
27/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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