TJSP - 1009072-33.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009072-33.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Severino Ferreira da Silva Filho -
Vistos. 1 - Acolho como aditamento à inicial.
Anote-se.
Certifique-se sobre a regularidade do recolhimento da custas. 2 - INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar, vez que ausentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de demora.
Afinal, a impetrante não comprovou a imprescindibilidade da concessão da tutela antes do trâmite processual.
Anoto que a concessão de medida liminar é EXCEPCIONAL e somente justificada se comprovada com ELEMENTOS CONCRETOS nos autos.
A regra é a observância do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações civis.
A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto.
Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida.
Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei.
Des.
RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP - Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) - grifos do Relator.
E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) Aguarde-se, pois, o regular contraditório e o devido processo legal. 3 - 3 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (revisão de contrato bancário).
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos (revisão de contrato bancário) no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 4 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: YASMIM DE AZEVEDO MOURA (OAB 489230/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
20/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006298-06.2023.8.26.0189
Anderson Luis Nogueira Ferramentas ME
Advogado: Jader Rafael Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 20:45
Processo nº 1007394-64.2025.8.26.0099
Jose Antonio de Lima
Banco Digimais S.A
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 15:31
Processo nº 1001528-26.2025.8.26.0180
Antonio Ribeiro dos Santos
Se Solar Solucoes em Energia Fotovoltaic...
Advogado: Marina Paula Nascimento de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 10:03
Processo nº 0003219-73.2025.8.26.0348
Maria Aparecida de Jesus Chaves
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Ruslan Barchechen Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 14:01
Processo nº 1006293-60.2025.8.26.0529
Renato Porfirio dos Santos
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Jorge Henrique Gonzalez Barusso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2025 16:00