TJSP - 1012191-92.2024.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012191-92.2024.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: José Hércules Ribeiro de Almeida Filho - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RELEVÂNCIA DAS DATAS DO PAGAMENTO E DO TRÂNSITO EM JULGADO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ANTES E DEPOIS DA EC Nº 113/2021; (II) ESTABELECER OS EFEITOS DA EC Nº 113/2021 SOBRE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; (III) DELIMITAR O MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A SELIC SUBSTITUI OS DEMAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRCONSIDERAM-SE TRÊS HIPÓTESES DISTINTAS: (A) PAGAMENTOS INDEVIDOS E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES À EC Nº 113/2021: INCIDE ÍNDICE DE INFLAÇÃO (E.G., IPCA-E) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS, SOMENTE SELIC; (B) PAGAMENTOS INDEVIDOS ANTES E TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DA EC Nº 113/2021: IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, INCLUSIVE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO; (C) PAGAMENTOS INDEVIDOS POSTERIORES À EC Nº 113/2021: APLICAÇÃO DA SELIC DESDE OS PAGAMENTOS INDEVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IV.
DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 15:31
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 21:27
Julgamento Virtual Iniciado
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:42
Expedido Termo de Intimação
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07/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 13:10
Processo Cadastrado
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02/04/2025 23:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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