TJSP - 4010896-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51332, Subguia 50767 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 8.675,75
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27/08/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 51332, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50767&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - DROGARIA SAO PAULO S.A. - Guia 51332 - R$ 8.675,75
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27/08/2025 17:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 14:07:11)
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27/08/2025 17:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 22/08/2025 14:07:11)
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4010896-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DROGARIA SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação renovatória de contrato de locação não residencial cumulada com pedido revisional e fixação de aluguéis provisórios, ajuizada por DROGARIA SÃO PAULO S.A. em face de CONSÓRCIO SHOPPING JARDIM SUL.
A requerente pleiteia a fixação de aluguéis provisórios a partir da citação, seja no valor de R$ 34.500,00, conforme laudo de avaliação, ou, subsidiariamente, em R$ 38.406,20, correspondente a 80% do valor vigente, com fundamento no art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que estão presentes todos os requisitos legais para o exercício do direito à renovação compulsória previstos no art. 51 da Lei de Locações.
O contrato foi celebrado por escrito em 26/02/2021, com prazo determinado de 60 meses, iniciado em 28/02/2021 e com término previsto para 27/02/2026, perfazendo o prazo mínimo de cinco anos exigido pela lei.
A requerente explora no imóvel locado atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, conforme previsto expressamente no contrato, há mais de três anos ininterruptos, o que se encontra comprovado pelos alvarás de funcionamento e sanitário juntados aos autos.
Ademais, demonstrou o pontual cumprimento de suas obrigações contratuais através dos comprovantes de pagamento dos aluguéis e demais encargos, bem como da contratação do seguro obrigatório contra incêndio.
A presente ação foi proposta dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, considerando que o contrato tem vigência até 27/02/2026, devendo a demanda ser ajuizada entre 27/02/2025 e 27/08/2025.
Por fim, foi oferecida garantia locatícia através de fiança da empresa DROGARIAS PACHECO S.A., cuja idoneidade financeira restou comprovada através de balanço patrimonial e termo de aceitação.
Quanto ao pedido de fixação de aluguéis provisórios, o art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91 autoriza tal medida quando presentes elementos que demonstrem a onerosidade do valor praticado.
No caso dos autos, a requerente trouxe laudo de avaliação imobiliária elaborado pela empresa BINSWANGER BRAZIL, seguindo rigorosamente as normas técnicas e utilizando o método comparativo de mercado, que apurou o valor locativo justo em R$ 34.500,00, substancialmente inferior ao valor vigente de R$ 48.007,75.
Embora o laudo técnico indique valor inferior ao atualmente praticado, a prudência recomenda a fixação dos aluguéis provisórios em 80% do valor vigente, conforme prevê o dispositivo legal citado.
Tal percentual preserva o equilíbrio entre os interesses das partes, evitando onerosidade excessiva para a locatária sem causar prejuízo desproporcional ao locador, considerando o caráter transitório e reversível da medida.
A probabilidade do direito da requerente à renovação compulsória resta evidenciada pela presença de todos os requisitos legais, enquanto o perigo de dano decorre da necessidade de pagamento de aluguel potencialmente superior ao de mercado durante todo o trâmite processual, o que pode comprometer a atividade empresarial desenvolvida no imóvel.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para fixar os aluguéis provisórios no valor de R$ 38.406,20, correspondente a 80% do valor vigente, a partir da citação da requerida, com base no art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da presente demanda.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique reconhecimento do pedido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. 25/08/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO -
25/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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