TJSP - 1074759-16.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074759-16.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - Ana Maria Oliveira de Souza Santanna -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Fundamento e decido.
Do recurso da parte autora: A sentença padece de erro material evidente, que deve ser sanado.
Assim, onde constou: (...) Narra-se que a menor é aluna/atleta matriculada no Projeto ADD Formando Campeões III, da ADD (Associação Desportiva para Deficientes) desde 09/01/2009, e dependente de acompanhante em suas atividades e treinamentos, sendo primordial que sua genitora, ora autora, esteja com ela realizando a função de apoio às quartas-feiras(16h às 20h) e sábados (16h às 18h).
Ademais, acrescenta-se que a filha da parte autora foi diagnostica da com SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA.
Em razão de tais fatos, a parte autora objetiva o seu remanejamento do plantão diurno para o plantão noturno.
Consta que o menor necessita de acompanhamento médico e terapias específicas, em cujas ocasiões o acompanhamento materno se mostra necessário e integral.
Em razão desse cenário, a autora estaria impedida de acompanhá-lo nos tratamentos de saúde.(...) Logo, o Poder Público tem o dever de promover a inclusão social de pessoas com deficiência de um modo geral, seja ela física ou mental, garantindo-lhes dignidade, cidadania.
Para tanto de mister possibilitar a autora, servidora pública estadual, a redução de sua jornada de trabalho para que possa acompanhar o menor as terapias realizadas por equipe multidisciplinar, conforme orientação médica.
Garantindo assim, a criança o integral exercício de seus direitos.(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para garantir à parte autora a redução da sua jornada de trabalho em 25%, para que passe a cumprir 75% da carga horária que lhe é atribuída, sem prejuízo ou redução dos seus ou qualquer necessidade de compensação, com o estrito propósito, e enquanto necessário for, para prestar assistências às necessidades do filho menor, garantindo a ele acompanhamento materno em consultas médicas e tratamentos especializados pertentes ao seu sadio desenvolvimento.(...). (g.n.); Passa a constar: (...) Narra-se que a filha é aluna/atleta matriculada no Projeto ADD Formando Campeões III, da ADD (Associação Desportiva para Deficientes) desde 09/01/2009, e dependente de acompanhante em suas atividades e treinamentos, sendo primordial que sua genitora, ora autora, esteja com ela realizando a função de apoio às quartas-feiras(16h às 20h) e sábados (16h às 18h).
Ademais, acrescenta-se que a filha da parte autora foi diagnostica da com SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA.
Em razão de tais fatos, a parte autora objetiva o seu remanejamento do plantão diurno para o plantão noturno.
Consta que o descendente necessita de acompanhamento médico e terapias específicas, em cujas ocasiões o acompanhamento materno se mostra necessário e integral.
Em razão desse cenário, a autora estaria impedida de acompanhá-lo nos tratamentos de saúde.(...) Logo, o Poder Público tem o dever de promover a inclusão social de pessoas com deficiência de um modo geral, seja ela física ou mental,garantindo-lhes dignidade, cidadania.
Para tanto de mister possibilitar a autora, servidora pública estadual, a redução de sua jornada de trabalho para que possa acompanhar o descendente as terapias realizadas por equipe multidisciplinar, conforme orientação médica.
Garantindo assim, a criança o integral exercício de seus direitos.(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para garantir à parte autora a redução da sua jornada de trabalho em 25%, para que passe a cumprir 75% da carga horária que lhe é atribuída, sem prejuízo ou redução dos seus ou qualquer necessidade de compensação, com o estrito propósito, e enquanto necessário for, para prestar assistências às necessidades do descendente , garantindo a ele acompanhamento materno em consultas médicas e tratamentos especializados pertentes ao seu sadio desenvolvimento.(...).; 2.
Do recurso da parte ré O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Compete ao magistrado exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre com o objetivo de formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal.
Na seara processual, o sistema do livre convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção.
Diante o exposto, Dou provimento ao recurso de embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença proferida.
Nego provimento ao recurso de embargos de declaração da parte ré.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP) -
02/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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