TJSP - 1004339-84.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004339-84.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Veneza Maria de Macedo - Banco Inter SA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) Veneza Maria de Macedo e requerido(a)(s) Banco Inter SA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DETERMINAR o cancelamento da negativação do nome da parte autora, junto ao Serasa (fls. 46), confirmando-se a tutela de urgência deferida; 2 - DECLARAR a inexigibilidade dos débitos, nos valores de R$998,80 (fls. 22) e R$981,05 (fls. 23); 3 - CONDENAR o réu ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação a 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se oficio ao Serasa, para cancelamento definitivo da negativação.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), WESLEY QUIONHA DOS SANTOS (OAB 431340/SP), WESLEY RIBEIRO DA MOTA (OAB 396085/SP) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:46
Ato ordinatório
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:45
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 06:59
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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